A profissão de Museólogo foi instituída por Lei Federal, a de nº 7.287, de 18/12/1984, regulamentada através do Decreto 91.775 de 15/10/1985 e a formação profissional existe desde a década de 20, do século passado, quando foi criado o Curso de Museus, no Museu Histórico Nacional do Rio de Janeiro. Recebi de uma colega o e-mail enviado pelo Conselho Regional de Museologia, 2ª Região, que transcrevo abaixo, a título de informação:
"Em quarta, 5/8/09, Conselho Regional de Museologia escreveu:Data: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009, 14:01 CONSELHO REGIONAL DE MUSEOLOGIA - 2.ª REGIÃO [RJ - MG - ES] Criado pela Lei 7.287, de 18.12.1984 / Regulamentado pelo Decreto n. º 91.775, de 15.10.1985 Rio de Janeiro, 29 de julho de 2009. Caros colegas museólogos, nós da Diretoria do COREM 2ª Região RJ/MG/ES, através da advogada Dra CAROLINA PEREIRA DE MELO, representante do nosso conselho, que com muita habilidade e empenho, ajuizou, em 17/10/2008, ação ordinária contra o MUSEU DE ASTRONOMIA E CIÊNCIAS AFINS - MAST ,insurgindo-se contra o Edital 02/2008, que, ao abrir concurso público para os cargos TECNOLOGISTA PLENO I e TECNOLOGISTA JÚNIOR I, não exigiu dos concursandos a graduação em MUSEOLOGIA nem o registro de inscrição no Conselho da Classe, apesar de as atribuições de tais cargos serem próprias da profissão de Museólogo nos termos da Lei 7.287/84. Nesta luta tivemos uma grande vitória, que se apresenta relatado abaixo, conforme citação do Juiz, “DEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR AO MAST que retifique o Edital do Concurso”. Estamos lutando para que nossas ações tenham agilidade e transparência para que possamos cumprir nossa missão de fiscalização em defesa da classe museológica pois almejamos sempre cumprir a missão do Conselho de forma vitoriosa. Continuamos contando com todos os profissionais de museologia para que sejam nossos parceiros nesta empreitada! Em breve lançaremos o site do COREM 2ª R, que possibilitará um maior diálogo entre os profissionais e o Conselho, bem como disponibilizaremos de forma transparente todas as ações em defesa da classe! Termino agradecendo aos Conselheiros que sem nenhum bônus compareceram e comparecem em nossas reuniões para tentarmos organizar estratégias de trabalho que façam gerir novas vitórias, e em especial a Dra Carolina que tem mostrado grande empenho em nos instruir em defesa dos nossos direitos! Marcia Netto COREM 196-I Presidente do COREM 2ª R /RJ/MG/ES
Abaixo: Cópia do processo contra o Edital do MAST PROCESSO Nº 2008.51.01.019827-9 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MUSEOLOGIA - COREM 2A REGIAO RJ MG ES REU: MUSEU DE ASTRONOMIA E CIENCIAS AFINS - MASP CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 8a Vara Federal, IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI. Rio de Janeiro, 27/02/2009 15:02. ADALBERTO WILSON SPIER Diretor da Secretaria da 8a Vara Federal DECISÃO O CONSELHO REGIONAL DE MUSEOLOGIA ¿ COREM 2a REGIÃO ajuizou, em 17/10/2008, ação ordinária contra o MUSEU DE ASTRONOMIA E CIÊNCIAS AFINS ¿MAST (EQUIVOCADAMENTE REFERIDO COMO MASP), insurgindo-se contra o Edital 02/2008, que, ao abrir concurso público para os cargos TECNOLOGISTA PLENO I e TECNOLOGISTA JÚNIOR I, não exigiu dos concursandos a graduação em MUSEOLOGIA nem o registro de inscrição no Conselho da Classe ¿ apesar de as atribuições de tais cargos serem próprias da profissão de Museólogo nos termos da Lei 7.287/84. Em 13/07/2009, ainda não havia sido apreciado o requerimento de antecipação da tutela, nem determinada a citação da ré. Registro, a propósito, que o Magistrado que subscreve a presente decisão encontra-se nesta Vara apenas desde o mês de junho/2009, assim como esclarece que a Vara conta mais de 7.000 processos, o que torna inviável, para qualquer Magistrado, conferir ao processamento a necessária agilidade no processamento. No mérito do requerimento de tutela de urgência, verifico que, de fato, o art. 3o da Lei 7.287/84 reserva ao profissional MUSEÓLOGO as atividades de planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais e de instituições afins, bem como coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico. Nos termos do art. 2o, o exercício da profissão de MUSEOLOGIA é reservado não só a quem é bacharel em Museologia (art. 2o, I), mas também a quem é diplomado em Mestrado ou Doutorado em Museologia (mesmo não sendo bacharel) e, excepcionalmente, a quem, até a entrada em vigor da Lei 7.287/84, tivesse exercito cinco anos de atividades técnicas de museologia (mesmo não sendo bacharel nem diplomado em museologia). As atividades previstas no Edital do MAST são, portanto, próprias dos Museólogos, mas a qualificação exigida dos candidatos não é plenamente compatível com o art. 2o da Lei 7.287/84. Do exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR AO MAST que retifique o Edital do Concurso, caso este ainda não tenha tido seu resultado final homologado, para exigir dos candidatos aos cargos de Tecnologista Pleno I e Tecnologista Junior I formação mínima compatível com o art. 2o da Lei 7.287/84 (sem prejuízo de exigência de outras qualificações que o Edital pretender exigir); caso o resultado já tenha sido homologado, a tutela antecipada obstará seja dada posse aos candidatos aprovados que não se enquadrem no art. 2o da Lei 7.287/84. Intime-se o MAST imediatamente, para cumprimento da tutela antecipada (Rua General Bruce, 586, São Cristóvão/RJ), citando-o. Na mesma ocasião, determino envio de mandado de citação também para a UNIÃO/AGU, pois é incerto se o MAST tem personalidade jurídica própria ou se é órgão da UNIÃO. A parte ré deverá esclarecer, em contestação, (1) se o concurso para os cargos em questão teve fim ou não, (2) se houve aprovados ou não, e, caso tenha havido, quem são (nome, CPF e endereço), (3) quais os aprovados que já tomaram posse e qual seu endereço profissional, (4) por qual razão o Edital não observou a Lei 7.287/84. Se tiver alguma prova a produzir, deverá fazê-lo junto com a contestação. Após, conclusos. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009. IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
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sábado, 8 de agosto de 2009
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